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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 161 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Fonte oficial: Planalto

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