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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1612 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Fonte oficial: Planalto

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