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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1616 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Fonte oficial: Planalto

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