Lei
Art. 1638, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II praticar contra filho, filha ou outro descendente:
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Fonte oficial: Planalto
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