Lei
Art. 1640, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Fonte oficial: Planalto
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