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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1647 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Fonte oficial: Planalto

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