Lei
Art. 1649 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Fonte oficial: Planalto
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