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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1650 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Fonte oficial: Planalto

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