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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1651 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Fonte oficial: Planalto

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