Lei
Art. 1652 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Fonte oficial: Planalto
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