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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1652 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Fonte oficial: Planalto

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