Lei
Art. 1672 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Fonte oficial: Planalto
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