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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1672 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Fonte oficial: Planalto

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