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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1673 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Fonte oficial: Planalto

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