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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1674 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Fonte oficial: Planalto

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