Lei
Art. 1675 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Fonte oficial: Planalto
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