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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1677 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Fonte oficial: Planalto

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