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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1679 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Fonte oficial: Planalto

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