Lei
Art. 168, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Fonte oficial: Planalto
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