Lei
Art. 1685 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Fonte oficial: Planalto
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