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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1685 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Fonte oficial: Planalto

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