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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1688 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Fonte oficial: Planalto

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