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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1690 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Fonte oficial: Planalto

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