Lei
Art. 1691 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Fonte oficial: Planalto
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