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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1695 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Fonte oficial: Planalto

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