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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1698 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Fonte oficial: Planalto

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