Lei
Art. 1702 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Fonte oficial: Planalto
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