Lei
Art. 1704 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Fonte oficial: Planalto
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