Lei
Art. 1704, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Fonte oficial: Planalto
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