Lei
Art. 171 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Fonte oficial: Planalto
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