Lei
Art. 1711 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Fonte oficial: Planalto
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