Lei
Art. 1712 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Fonte oficial: Planalto
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