Lei
Art. 1717 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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