Lei
Art. 1738 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Fonte oficial: Planalto
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