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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1740 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Fonte oficial: Planalto

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