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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1746 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Fonte oficial: Planalto

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