Lei
Art. 1746 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Fonte oficial: Planalto
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