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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1752 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Fonte oficial: Planalto

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