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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1753, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Fonte oficial: Planalto

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