Lei
Art. 1757, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1ºdo art. 1.753.
Fonte oficial: Planalto
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