Lei
Art. 177 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Fonte oficial: Planalto
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