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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 177 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Fonte oficial: Planalto

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