Lei
Art. 1777 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Fonte oficial: Planalto
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