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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 178 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Fonte oficial: Planalto

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