Lei
Art. 1799 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Fonte oficial: Planalto
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