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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1800, 4 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Fonte oficial: Planalto

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