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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1805 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Fonte oficial: Planalto

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