Lei
Art. 1807 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Fonte oficial: Planalto
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