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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1809 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Fonte oficial: Planalto

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