Lei
Art. 1811 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Fonte oficial: Planalto
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