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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1811 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Fonte oficial: Planalto

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