Lei
Art. 1815-A — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Fonte oficial: Planalto
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