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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1818 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Fonte oficial: Planalto

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