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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1822 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Fonte oficial: Planalto

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