Lei
Art. 1831 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Fonte oficial: Planalto
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