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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1832 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Fonte oficial: Planalto

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